Representantes
da Prefeitura de Parauapebas, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Pará reuniram-se para
dar início a uma força-tarefa coletiva para superação da crise de serviços no
município. A diretoria do Sinseppar acompanhou a reunião virtualmente e
confirmou que parte das sugestões da entidade foram acatadas pelas autoridades
participantes, exceto pelo prazo dilatado concedido para a resolução do
problema. O Sindicato seguirá vigilante o cumprimento do que foi acordado entre
as autoridades.
Nesta sexta-feira (02/06) o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Parauapebas – Sinseppar participou virtualmente de reunião entre o Ministério Público do
Estado do Pará, o Tribunal de Contas Estadual e integrantes da Prefeitura
Municipal. Autoridades e representantes dos respectivos órgãos reuniram-se para
dar início a uma força-tarefa coletiva para superação da crise de serviços no
município.
A diretoria do Sinseppar acompanhou a reunião virtualmente e
confirmou que parte das sugestões da entidade foram acatadas pelas autoridades
participantes, exceto pelo prazo dilatado concedido para a resolução do
problema, considerado “extenso demais” pelas lideranças sindicais da entidade. O Sindicato seguirá vigilante o
cumprimento do que foi acordado entre as autoridades.
Deliberações
oficiadas
A) Serviços essenciais
serão, por ora, na medida do necessário até a realização de concurso público,
mantidos. E, como serviços essenciais considero os seguintes: educação, saúde,
serviços de segurança pública (convênios com policiais, IML, Departamento de Trânsito),
Defesa Civil, serviços de limpeza urbana, serviços de manutenção de vias e
estradas municipais, serviços de assistência social, como abrigos, creches,
assistência de pessoas de vulnerabilidade, CREAS, CRAS, CAPS, Conselho Tutelar,
Casa Abrigo e serviços de provimento de água e esgoto.
B) Essa isenção dos
serviços essenciais só se aplica àqueles profissionais da atividade-fim. Com
relação aos servidores da atividade-meio e que cooperam com os da atividade
fim, deverá haver uma redução de 50% dos seus quadros atuais. Necessidade
adicional de manutenção dos profissionais de atividade-meio deverá ser
justificada, com motivação expressa, que deverá conter o local do exercício
funcional, atividades a serem exercidas, horário dessas atividades e vinculação
a qual setor/órgão. Tal situação deverá ser objeto de Termo de Ajustamento de
Gestão (TAG) junto ao Tribunal de Contas do Município (TCM) ou de Termo de
Ajustamento de Condutada (TAC) junto ao
Ministério Público do Pará (MPPA).
Fixadas essas premissas, que têm força decisória e devem ser igualmente
cumpridas, DECIDO:
D) À exceção dos
cargos/funções essenciais (atividade fim e meio), e daquelas hipóteses que são
ressalvadas abaixo, todos os demais deverão ser exonerados no prazo máximo de
15 dias.
E) Não sendo hipótese
de serviços essenciais (atividade fim e meio), poderão ser mantidos até 30% dos
servidores contratados pelo prazo de 180 dias, prazo suficiente para a
realização de Concursos Públicos ou de processos seletivos simplificados
preparatórios àqueles certames.
Numa hipótese ou
noutra, todo e qualquer gênero de processo de seleção deverá ter seu término
até o dia 31 de dezembro de 2023. Ao se atingir esse prazo limite, todos esses
contratos ter-seão por automaticamente rescindidos e quaisquer execução de
despesas para pagamento desse pessoal será tido como nula, cabendo ao TCM/PA
adotar as medidas adequadas.
F) Todos os
cargos/funções provisoriamente mantidos deverão ter motivação expressa – com
indicação de função, atividade e lotação – em ato administrativo publicado no
Diário Oficial no município no prazo de 30 dias.
G) Todos aqueles que
foram contratados a partir de 08 de novembro de 2022, e que não tinham
vinculação com a Administração Pública, deverão ser imediatamente exonerados.
Oficie-se o TCM/PA para, no prazo de 15 dias, informar nos autos esses
servidores/contratados.
H) Cônscio de há
Concursos Públicos com resultados homologados, deverá, de imediato, ocorrer a
nomeação dos aprovados, que deverão substituir os contratados irregulares ainda
mantidos junto à Administração Pública. Esse comando se aplica também aqueles
que figuram nos cadastros de reservas. Antecipo e esclareço que não estamos
diante da hipótese do Tema 784 do STF. O poder-dever que o réu-gestor foi
chamado a exercer por decisão judicial jamais pode ser confundido com qualquer
margem de movimentação discricionária, como se daria em condições de
normalidade. Isso é importante, pois, dentro do contexto e da justificação dos
concursos realizados, os candidatos não têm mera expectativa de serem nomeados.
Agir diferente é desconectar-se da ideia de que o que se está sendo feito é
senão neutralizar ilegalidades que estavam perenizadas na estrutura
administrativa de Parauapebas. Nesse sentido, no prazo máximo de 30 dias deverá
ocorrer a substituição dos contratados pelos aprovados nos concursos válidos.
I) Fica vedada, sob
pena de responsabilização pessoal, a contratação ou a renovação de contratos
temporários que não se enquadre aos exatos contornos fixados pela municipal Lei
4.249/02.
J) Sem prejuízo de
repercussões endoprocessuais no caso de eventual dosimetria sancionatória, há
indícios de que a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 13, do STF é uma
insistência institucionalizada localmente, igualmente violadora do Incisos IV e
VIII do artigo 1º da Lei n. 7473/85. Uma normalização que muitos, mesmo
assumindo o risco da inelegibilidade, e outras consequências, preferem assumir.
Assim, com base no
artigo 7º da Lei 7.473/85, envie-se cópia da inicial, bem como de todas as
decisões, ao MPPA com atribuições correlatas, a fim de que adote as
providências que entender necessárias.
K) Todas e quaisquer
fatos novos e que têm densidade para alterar o presente comando, dada a
natureza rebus sic stantibus da presente decisão, deverão ser aportadas nos
autos. Nisso, sobrevindo os estudos técnicos que serão realizados em cooperação
com o TCM/PA, consoante assumido em audiência, além do cronograma dos processos
seletivos pretendidos para serem executados até 31.12.2023, deverá o feito ser
imediatamente remetido à conclusão.
Aguarde-se por até 30
dias. Se nada for informado, independentemente de nova provocação, determino
que o Secretário Geral da UPJ/Civil retorne os autos à conclusão, para eventual
reajuste decisório.
L) Por fim, INDEFIRO o
pedido de habilitação formulado. O requerente não é parte no processo e sua
habilitação não se mostra justificável ou prevista. Não se pode buscar apoio no
CPC para esse fim, já que o presente feito segue dogmática distinta, a do
Direito Administrativo Sancionador. Interferências não previstas, e sem
qualquer pertinência temática, só tenderiam a turbar a regular tramitação do
feito que, como se sabe, se sujeita a prescrição intercorrente. Embora já dito,
não custa, uma vez mais, destacar. Tal como o direito penal, a AIA se submete a
dogmática específica. Ainda que naquele se permita a assistência, isso acontece
porque as vítimas imediatas, não raro, são pessoas. Aqui os valores vulnerados
somente remotamente as atingem e, nesse sentido, e por essa razão, que o
patrocínio da AIA se dá pelo MPPA, na qualidade de legitimado extraordinário.
Clique AQUI e acesse a cópia original do Termo de Audiência da Ação Civil Pública
acordada
Clique AQUI e acesse o cronograma das ações a serem realizadas pela Prefeitura
Municipal de Parauapebas
Participação do Sinseppar
na Comissão de Planejamento
O Sinseppar protocolou ofício no MPPA solicitando a
participação de um representante do Sindicato na Comissão de Planejamento, de modo a que a entidade possa contribuir
nas ideias para o desenvolvimento e controle social no plano de ação do
município para a regularização do quadro de pessoal.
Clique AQUI e acesse o ofício encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará
A entidade segue acompanhado cada movimento das autoridades
para a superação da crise, sempre intervindo na defesa das categorias, dos
serviços públicos e de cada cidadão contribuinte que deseja mais e melhores
serviços no amparo às suas necessidades.
Ascom/Sinseppar